- 1 -As sociedades anónimas de seguros e as mútuas de seguros, com sede em Portugal, já autorizadas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º, 21.º, 40.º a 46.º, 48.º a 50.º e 61.º a 167.º, sem prejuízo do disposto no artigo 200.º
- 2 -Às empresas de seguros autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º
- 3 -O disposto no n.º 1 relativamente aos n.os 3 a 5 do artigo 45.º apenas é aplicável aos membros dos órgãos de administração eleitos em assembleia geral realizada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 190.º — Empresas de seguros já existentes
Vigente desde: 20/04/1994