- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
- a)A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
- b)A situação financeira da empresa;
- c)A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.
Artigo 26.º — Recusa de comunicação
Vigente desde: 20/04/1994