- 1 -Após a sua recepção, o requerimento e os elementos que o instruem são enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, mediante despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve informar o representante da requerente das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido, findo esse prazo.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal deve apresentar o seu parecer final, contendo uma análise de carácter técnico, jurídico, financeiro e de mérito, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, o requerimento se encontre completa e correctamente instruído.
- 5 -Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, o processo acompanhado do parecer referido no número anterior é enviado pelo Ministro das Finanças ao respectivo Governo Regional, que lho devolverá, juntamente com o seu parecer, no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera o parecer como favorável.
Artigo 36.º — Apreciação do processo de autorização
Vigente desde: 20/04/1994