- 1 -A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto em legislação especial relativa às sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
- a)Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)No caso de inobservância do disposto no artigo 37.º;
- c)Irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal;
- d)Caso as autoridades do país da sede da empresa de seguros revoguem a autorização de que depende o exercício da respectiva actividade.
- 2 -O facto previsto na alínea b) do número anterior não constituirá fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa de seguros tiver designado um mandatário geral nos termos do disposto no artigo 37.º
- 3 -À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º
Artigo 39.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 20/04/1994