As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, salvo tendo havido a delegação prevista no n.º 2 do artigo 12.º, caso em que caberá a este Instituto conceder essa autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial.
Artigo 46.º — Alteração aos estatutos das empresas de seguros
Vigente desde: 20/04/1994