- 1 -A composição dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros deve ser, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 45.º, sob pena de a autorização ser revogada com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos mandatários gerais, que sejam pessoas colectivas, sob pena de a autorização ser revogada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, analisar os documentos recebidos ao abrigo do disposto nos números anteriores e, quando for caso disso, comunicar ao Ministro das Finanças as irregularidades detectadas, propondo a revogação da autorização.
Artigo 48.º — Comunicação da composição dos órgãos sociais
Vigente desde: 20/04/1994