O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º, e equiparadas, fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º, e equiparadas, fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.