As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 114.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde, e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam, ao organismo competente, conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.