- 1 -A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
Artigo 83.º — Constituição dos activos
Vigente desde: 20/04/1994