Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
- 1 -A actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo «Vida», pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos «Não vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 114.º
- 2 -As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente as actividades referidas no número anterior, bem como as empresas referidas no artigo 191.º, devem adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades.
- 3 -A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a actividade de seguro do ramo «Vida» e a de seguro dos ramos «Não vida» fiquem separadas, a fim de que:
- a)Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de vida e não vida;
- b)Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários de vida, como se a empresa apenas explorasse o ramo «Vida»;
- c)As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade.
- 4 -As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.
- 5 -Em caso de insuficiência de uma das margens de solvência, aplicar-se-ão à actividade deficitária as medidas previstas para tal situação, independentemente da situação da outra actividade, podendo essas medidas incluir a autorização para uma transferência de elementos da margem de solvência de uma actividade para a outra.
- 6 -A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.