- 1 -É instituída a Fundação Cartão do Idoso, adiante designada abreviadamente por Fundação.
- 2 -A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, que durará por tempo indeterminado.
- 3 -A Fundação reger-se-á pelo disposto no presente decreto-lei e pelos estatutos publicados em anexo e que dele fazem parte.
Artigo 1.º — Natureza e regime
Vigente desde: 28/04/1997