Os artigos 28.º, 44.º, 50.º, 53.º, 66.º, 68.º, 74.º e 80.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, e 320/97, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as caixas agrícolas realizam as suas operações de crédito com os respectivos associados.
- 2 -As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar operações de crédito com não associados dentro dos limites que vierem a ser fixados por aviso do Banco de Portugal.
- 3 -O disposto no n.º 1 não impede que as caixas agrícolas financiem as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles vivam em economia comum e, quando autorizadas pelo Banco de Portugal, financiem acções e investimentos enquadrados em programas de desenvolvimento regional.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de exoneração ou exclusão, a caixa agrícola associada da Caixa Central deverá reembolsar esta ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou ambos, se for o caso, na data em que se verificar a eficácia da exoneração ou exclusão, do montante dos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º, só podem ser associados da Caixa Central:
- a)...
- b)...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a 1000 contos nem superior a 10% do capital social realizado, excepto na situação prevista no n.º 1 do artigo 81.º
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho consultivo será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas nos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração tornar-se-á eficaz no último dia do ano seguinte àquele em que for feita a denúncia.
- 3 -É condição necessária para que a execução se torne eficaz que o Banco de Portugal considere demonstrado que a caixa agrícola dispõe de situação financeira, organização e meios técnicos adequados ao seu bom funcionamento como instituição não associada da Caixa Central e a exoneração não implique o incumprimento ou o agravamento do incumprimento pelo sistema integrado do crédito agrícola mútuo de quaisquer relações ou limites prudenciais que lhe sejam aplicáveis.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Para efeitos da verificação da condição estabelecida no n.º 3, a Caixa Central dará conhecimento ao Banco de Portugal de todos os pedidos de exoneração logo que estes lhe sejam apresentados.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, designadamente os de vigiar pela observância, por cada uma das instituições, das normas que disciplinam a sua actividade, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.º e 76.º
- 4 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -No caso de a Caixa Central se encontrar em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios e limites prudenciais que lhe são aplicáveis, poderá esta exigir às caixas agrícolas associadas a subscrição e a realização de um aumento do capital social necessário para corrigir a situação verificada e até ao limite do valor do capital da Caixa Central.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...