Na tributação do lucro consolidado do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas pelo artigo 5.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.