- 1 -Nas atividades em que são utilizados agentes biológicos com riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve:
- a)Impedir que o trabalhador fume, coma ou beba nas zonas de trabalho com risco de contaminação por agentes biológicos;
- b)Fornecer ao trabalhador vestuário de proteção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;
- c)Assegurar que todos os equipamentos de proteção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
- d)Definir processos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
- e)Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de vestiário adequadas para a sua higiene pessoal;
- f)Assegurar a existência de colírios e antisséticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
- 2 -Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de proteção individual que possam estar contaminados por agentes biológicos e guardá-los em locais separados, previstos para o efeito.
- 3 -O empregador deve assegurar a descontaminação, a limpeza e, se necessário, a destruição do vestuário e dos equipamentos de proteção individual referidos no n.º 2.
Artigo 12.º — Medidas de higiene e de proteção individual
Vigente desde: 09/12/2020