- 1 -Os laboratórios, incluindo os de investigação, desenvolvimento, ensino ou diagnóstico, e as instalações onde existam animais de laboratório que sejam ou se suspeita que sejam portadores de agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4, depois da avaliação dos riscos, devem aplicar medidas de confinamento físico nos termos do anexo iii.
- 2 -As atividades que impliquem a manipulação de um agente biológico do grupo 2, 3 ou 4 devem ser sempre efetuadas em locais correspondentes, no mínimo, ao nível de confinamento 2, 3 ou 4, respetivamente.
- 3 -Os laboratórios onde se manipulem materiais suspeitos de conter agentes biológicos suscetíveis de causar doenças no ser humano, mas cujo objetivo não seja trabalhar com esses agentes enquanto tais, devem adotar, no mínimo, o nível de confinamento 2.
- 4 -Os laboratórios referidos no número anterior devem adotar os níveis de confinamento 3 ou 4 sempre que se revele ou se presuma a sua necessidade, exceto se as autoridades competentes considerarem adequado um nível de confinamento inferior.
Artigo 15.º — Medidas especiais para os laboratórios e biotérios
Vigente desde: 09/12/2020