- 1 -O empregador deve assegurar formação adequada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes biológicos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, periodicamente atualizada e incluir todos os dados disponíveis sobre:
- a)Riscos potenciais para a saúde;
- b)Precauções a tomar para evitar a exposição aos riscos existentes;
- c)Normas de higiene;
- d)Utilização dos equipamentos e do vestuário de proteção;
- e)Medidas a tomar pelos trabalhadores em caso de incidentes e para a sua prevenção.
Artigo 17.º — Formação dos trabalhadores
Vigente desde: 09/12/2020