O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista indicativa de atividades profissionais
(a que se refere o artigo 2.º)
Nota introdutória
Nos casos em que os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 6.º, demonstrarem uma exposição involuntária a agentes biológicos, é possível que haja outras atividades profissionais, não incluídas no presente anexo, que devem ser consideradas.
- 1 -Trabalho em unidades de produção alimentar.
- 2 -Trabalho agrícola.
- 3 -Atividades profissionais em que há contacto com animais e/ou produtos de origem animal.
- 4 -Trabalho em unidades de saúde, incluindo unidades de isolamento e de autópsia.
- 5 -Trabalho em laboratórios clínicos, veterinários e de diagnóstico, excluindo laboratórios microbiológicos de diagnóstico.
- 6 -Trabalho em unidades de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos.
- 7 -Trabalho em instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.
ANEXO II
Sinal indicativo de perigo biológico
[a que se refere a alínea e) do artigo 9.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento
(a que se referem o n.º 4 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Nota introdutória
As medidas referidas no presente anexo devem ser aplicadas de acordo com a natureza das atividades, avaliação do risco para os trabalhadores e natureza do agente biológico em questão.
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
(ver documento original)
ANEXO IV
Confinamento para processos industriais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
Nota introdutória
No quadro, a menção «Recomendado» significa que as medidas devem, em princípio, ser aplicadas, a não ser que os resultados da avaliação referida no artigo 6.º indiquem o contrário.
Agentes biológicos do grupo 1
Quando o trabalho envolva agentes biológicos do grupo 1, incluindo as vacinas vivas atenuadas, deverão ser respeitados os princípios da boa prática em segurança e saúde no trabalho.
Agentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4
Poderá revelar-se necessário selecionar e combinar exigências de confinamento de várias das categorias adiante referidas, em função da avaliação do risco relacionado com um determinado processo ou uma parte de um processo.
(ver documento original)
ANEXO V
Lista de agentes biológicos classificados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Notas introdutórias
- 1 -Só são incluídos na lista os agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano.
Sempre que se justifique, são fornecidos indicadores sobre o potencial tóxico e alérgico de tais agentes.
Os agentes patogénicos para animais e plantas com infecciosidade desconhecida para o ser humano foram excluídos.
Ao elaborar esta lista de agentes biológicos classificados, não foram tomados em consideração os microrganismos geneticamente modificados.
- 2 -A classificação dos agentes biológicos baseia-se nos efeitos de tais agentes sobre trabalhadores saudáveis.
Os efeitos específicos verificados sobre indivíduos cuja sensibilidade possa ser afetada por uma ou várias razões, tais como doença prévia, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento, não são tomados em consideração de maneira específica.
A avaliação dos riscos, referida no artigo 6.º, deve incidir igualmente sobre o risco suplementar a que estes trabalhadores estão expostos.
As medidas de prevenção técnica devem estar em conformidade com o disposto, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º no âmbito de determinados trabalhos de laboratório ou de determinadas atividades ou locais em que estejam presentes animais e de determinados procedimentos industriais, que impliquem ou sejam suscetíveis de implicar uma exposição dos trabalhadores a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4.
- 3 -Os agentes biológicos que não tenham sido incluídos nos grupos 2 a 4 da lista não pertencem implicitamente ao grupo 1.
No caso de géneros que incluam numerosas espécies reconhecidamente patogénicas para o ser humano, a lista inclui as espécies mais frequentemente implicadas nas doenças e uma referência, de ordem mais geral, que indica que outras espécies pertencentes ao mesmo género são suscetíveis de afetar a saúde.
Quando a totalidade de um género for mencionada na classificação dos agentes biológicos, considera-se implícito que as espécies e estirpes reconhecidamente não patogénicas se encontram excluídas da classificação.
- 4 -No caso de estirpes atenuadas ou que perderam genes de reconhecida virulência, não tem que ser necessariamente aplicado o isolamento imposto pela classificação da estirpe-mãe, sob condição de uma adequada avaliação do risco no local de trabalho.
Tal é o caso, por exemplo, quando tal estirpe se destinar a utilização como produto ou parte de um produto para fins profiláticos ou terapêuticos.
- 5 -A nomenclatura dos agentes biológicos utilizada na classificação está em conformidade com os acordos internacionais mais recentes sobre a taxonomia e a nomenclatura destes agentes.
- 6 -A lista de agentes biológicos classificados reflete o estado do conhecimento no momento da sua elaboração, prevendo-se a sua atualização sempre que a evolução do conhecimento o justifique.
- 7 -Todos os vírus já isolados no ser humano e que ainda não tenham sido avaliados e classificados no presente anexo serão classificados, no mínimo, no grupo 2, exceto se houver prova de que não são suscetíveis de provocar uma doença no ser humano.
- 8 -Determinados agentes biológicos classificados no grupo 3 e indicados na lista anexa por um duplo asterisco (**) podem apresentar um risco limitado de infeção para os trabalhadores, porque não são geralmente infecciosos por transmissão por via aérea.
Nessa situação, as medidas de isolamento a aplicar a esses agentes biológicos, devem ter em conta a natureza das atividades específicas em causa, a quantidade do agente biológico e as recomendações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho, a fim de determinar se, em circunstâncias especiais, se pode renunciar a algumas dessas medidas.
- 9 -Os imperativos em matéria de isolamento decorrentes da classificação dos parasitas aplicam-se unicamente aos diferentes estádios do ciclo do parasita suscetíveis de serem infecciosos para o ser humano no local de trabalho.
- 10 -Por outro lado, a lista contém indicações em separado quando os agentes biológicos são suscetíveis de dar origem a reações alérgicas ou tóxicas, quando existe uma vacina eficaz ou quando se revele oportuno guardar durante mais de 10 anos a lista dos trabalhadores a eles expostos.
Tais indicações são referenciadas sob a forma de letras com o seguinte significado:
A: Possíveis efeitos alérgicos;
D: Lista dos trabalhadores expostos a este agente biológico, a conservar por um período superior a 10 anos após a última exposição conhecida;
T: Produção de toxinas;
V: Vacina eficaz disponível e registada na União Europeia, que deve ser administrada de acordo com as indicações dos serviços de saúde e do fabricante.
As vacinações preventivas devem ser efetuadas tendo em conta o estabelecido no artigo 13.º
- 11 -A lista dos agentes biológicos contém indicações em parêntesis que indicam o nome pelo qual o agente era anteriormente conhecido.
Bactérias e afins
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Vírus
Nota. - Os vírus foram listados em função da sua ordem (O), da sua família (F) e do seu género (G).
Ver nota introdutória n.os 7 e 11.
(ver documento original)
Agentes de doenças priónicas
Nota. - Ver nota introdutória n.º 11.
(ver documento original)
Parasitas
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
Fungos
Nota. - No que se refere aos agentes biológicos constantes da presente lista, a entrada da totalidade do género com a menção «spp.» refere-se às outras espécies que pertencem a esse género que não foram especificamente incluídas na lista, mas que são conhecidas por serem patogénicas para o homem. Ver nota introdutória n.os 3 e 11 para mais pormenores.
(ver documento original)
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