- 1 -Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
- a)Nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia que tenham residência habitual no território nacional;
- b)Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no território nacional.
- 2 -Têm acesso à formação contínua os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem no território nacional.
- 3 -A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Acesso de motoristas estrangeiros à formação
Vigente desde: 09/12/2020