As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Artigo 19.º — Dispensa de verificação das condições de acesso
Vigente desde: 09/12/2020