- 1 -A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
- 2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, envolvendo o IMT, I. P.
Artigo 34.º — Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Vigente desde: 09/12/2020