Artigo 114.º
Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos
Redação registada como em vigor em 11/02/2023.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:
- a)5 % a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
- b)3 % a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);
- c)2 % a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- d)30 % a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa;
- e)30 % a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;
- f)30 % a favor da ANR.
- 2 -O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:
- a)5 % a favor da IGAMAOT;
- b)35 % a favor do Fundo Ambiental;
- c)O remanescente a favor da ANR.
- 3 -Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:
- a)Ao Fundo Ambiental, em 35 % do valor global arrecadado pela ANR; e
- b)Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.
- c)Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
- 4 -Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025.
- 5 -As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
- 6 -O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.