Artigo 21.º
Objetivos e metas de prevenção
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os planos de gestão de resíduos estabelecem medidas para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos, com vista a definir a sua contribuição para o cumprimento da meta de inversão da tendência de aumento de produção de resíduos até 2030.
- 3 -Para a prossecução do objetivo referido no número anterior, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
- 4 -(Revogado.)