- 1 -A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.
- 2 -A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:
- a)Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;
- b)O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;
- c)Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;
- d)Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;
- e)A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.
- 3 -Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.
- 4 -Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.
- 5 -O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.
- 6 -O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.
Artigo 32.º — Acordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020