Artigo 35.º
Recolha de resíduos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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- 1 -Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.
- 2 -A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.
- 3 -Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.
- 4 -Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo máximo de um ano a contar da publicação do presente regime.