Artigo 35.º
Recolha de resíduos
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.
- 2 -A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.
- 3 -Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.
- 4 -Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e de eficiência, as quais definem as quantidades e os períodos máximos de armazenagem preliminar, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.