Artigo 36.º
Recolha seletiva de resíduos
Redação registada como em vigor em 11/02/2023.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
- a)Papel, metais, plástico e vidro;
- b)Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;
- c)Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;
- d)Óleos alimentares usados;
- e)Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;
- f)Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;
- g)Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
- 3 -No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.
- 4 -A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
- 5 -A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
- 6 -As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
- 7 -Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.
- 8 -A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos.
- 9 -É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.
- 10 -Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva.
- 11 -Para garantir a integridade e harmonização, a nível nacional, da mensagem constante nos equipamentos de recolha seletiva, a ANR desenvolve as normas a observar.