- 1 -Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a efetuar a separação e deposição seletiva de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
- a)De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;
- b)Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;
- c)Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
- d)Em que o resíduo deve sofrer processamento prévio ou tratamento específico que o sistema municipal ou multimunicipal não assegura.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o operador informa o sistema municipal ou multimunicipal das tipologias de resíduos que recolhe e do sistema de recolha implementado, e ainda, anualmente, até 15 de janeiro do ano seguinte, os quantitativos recolhidos e o respetivo destino, identificados por código LER.
- 4 -Os sistemas municipais e multimunicipais e os demais operadores de tratamento de resíduos urbanos procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 5 -Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
- a)Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
- b)Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
- c)Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
- 6 -Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.
- 7 -Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
- 8 -Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
Artigo 45.º — Gestão de resíduos urbanos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 11/02/2023 a 26/03/2024
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
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