Artigo 48.º
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
- 2 -A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efetuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecidos pela ANR em articulação com as ARR, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa é dos respetivos municípios.
- 4 -A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 2 no seu sítio na Internet.
- 5 -Os custos associados ao cumprimento das disposições do presente artigo são refletidos nas tarifas.