- 1 -Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.
- 2 -Do PPGRCD constam obrigatoriamente:
- a)A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo ii do título i e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;
- b)A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
- c)Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que o solo se encontra contaminado, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes ou atuais;
- d)Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
- e)A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
- f)A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.
- 3 -Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.
- 4 -Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:
- a)A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;
- b)A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;
- d)A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
- 5 -O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
- 6 -O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
- 7 -A ANR disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD que pode ser adaptado à tipologia de obra.
- 8 -A correta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra nos termos previstos no CCP.
Artigo 55.º — Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original