- 1 -No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
- a)A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
- b)A emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA (DCAPE), no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
- c)A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
- d)O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
- 2 -Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução, ou em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
- 3 -No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, ou aquando da instrução do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos do RJAIA, conforme aplicável.
- 4 -No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DCAPE favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DCAPE desfavorável.
- 7 -As decisões relativas à conformidade do estudo de impacte ambiental, emissão de DIA, emissão de DCAPE e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento são averbadas no TUA.
Artigo 68.º — Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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