Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos:
- a)Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação;
- b)Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação;
- c)Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
- 2 -A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria.
- 3 -As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário.
- 4 -Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
- 5 -Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.