- 1 -A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.
- 2 -A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
- a)A declaração de que a operação é realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)A identificação do responsável técnico ambiental do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento pelo transmissário de todas as condições legais ou regulamentares aplicáveis e da assunção por este das garantias e seguros exigíveis.
- 4 -A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º, com as devidas adaptações.
- 5 -A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
- 6 -A transmissão é averbada na licença de exploração.
- 7 -Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.
Artigo 80.º — Transmissão da licença de exploração
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020