Quando o licenciamento da atividade económica do estabelecimento é efetuado através de balcão eletrónico previsto noutros regimes de licenciamento e coordenado pela entidade coordenadora, o disposto nas secções anteriores é aplicável, articulando-se com os respetivos regimes específicos, nomeadamente:
- a)A decisão de aprovação de projeto ou parecer vinculativo da instalação ou alteração da instalação de tratamento de resíduos é válida por um período de três anos, contados a partir da data de emissão pela entidade licenciadora, prorrogável por iguais períodos desde que o proponente demonstre não lhe ser imputável a não conclusão do procedimento;
- b)A consulta de entidades é efetuada pela EC no âmbito do regime jurídico de licenciamento do estabelecimento;
- c)Na ausência de disposições no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início da exploração ou à alteração da instalação de tratamento de resíduos, o requerente solicita à entidade licenciadora a realização da vistoria prévia prevista no artigo 73.º, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação, quando aplicável;
- d)A licença de exploração ou parecer vinculativo são inscritos no TUA e comunicados à EC.