- 1 -Na licença de exploração devem constar as condições especificadas no artigo 63.º do RGGR, bem como:
- a)A classificação do aterro;
- b)A capacidade máxima do aterro, apresentada em unidades de peso expressas em toneladas (t) e unidade de volume, expresso em metros cúbicos (m3) e ainda a cota máxima do aterro permitida, considerando-se para efeitos de avaliação do cumprimento das condições da licença o valor de capacidade apresentado em unidade de peso conjugado com o valor da cota máxima;
- c)As condições de exploração e os processos de acompanhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo o programa de acompanhamento e controlo, que deve cumprir, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, os planos de emergência, bem como os requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de controlo e manutenção na fase pós-encerramento;
- d)A obrigação de apresentação anual à entidade licenciadora, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito, de um relatório de atividade contendo as informações previstas no n.º 2 da parte A do anexo iv ao presente regime, e, após encerramento, de um relatório síntese de acordo com o n.º 2.2 da parte B do mesmo anexo;
- e)O prazo para manutenção e controlo pós-encerramento, não inferior a cinco anos, no caso de aterros para resíduos inertes, e a 30 anos para os restantes classes de aterros, fixado em função do tempo durante o qual o aterro pode representar um perigo potencial para o ambiente ou para a saúde humana tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º
- 2 -Caso se trate de aterro abrangido pelo anexo i ao REI, o relatório de atividade, relativo à fase de exploração assim como o relatório de síntese, relativo à fase após encerramento, a que se refere a alínea d) do número anterior, é integrado no relatório ambiental anual exigido nos termos do artigo 14.º do REI.
- 3 -O cumprimento das condições constantes da licença não isenta o operador do cumprimento de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis em cada momento.
- 4 -A licença de exploração mantém-se em vigor até ao integral cumprimento das obrigações do seu titular, designadamente em matéria de encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo a eventual revogação parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR acautelar esta matéria.
Artigo 19.º — Licença de exploração
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020