Artigo 23.º
Alteração do aterro
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de exploração da atividade de deposição de resíduos em aterro pode ser alterada por solicitação do operador, nos termos definidos no artigo 79.º do RGGR.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGGR, para efeitos de aplicação do presente regime, considera-se que o aumento da área total do aterro configura uma alteração substancial nos termos do disposto no artigo 79.º do RGGR.