Artigo 23.º
Alteração do aterro
Redação registada como em vigor em 10/12/2020.
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- 1 -Quando pretenda alterar a configuração do aterro, designadamente através da modificação ou ampliação da área correspondente, ou as condições de funcionamento do mesmo, designadamente através de modificação ou ampliação, o operador deve solicitar a alteração da licença de operação nos termos do artigo 79.º do RGGR.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 79.º do RGGR, há sempre lugar à alteração da licença de exploração em caso de aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação.