- 1 -O presente decreto-lei aplica-se:
- a)Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
- b)Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
- c)Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
- d)(Revogada.)
- e)Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
- i)Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
- ii)Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
- iii)Categoria 3: lâmpadas;
- iv)Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;
- v)Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
- vi)Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
- f)Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
- g)Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
- 2 -A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
- 5 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
- a)Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
- b)OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
- c)As lâmpadas de incandescência;
- d)Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
- e)As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
- f)As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
- g)Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
- h)As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
- i)Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
- j)Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
- k)Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
- 6 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
- a)Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
- b)Aparelhos concebidos. exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020