- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.
- 3 -Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
- 5 -A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
- 6 -Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º
- 7 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020