- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves.
- 2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
- 3 -São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 31.º — Isenções
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020