- 1 -A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
- a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
- b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
- c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas;
- d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal;
- e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
- 2 -À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
- 3 -Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 35.º — Circulação
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020