- 1 -A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
- 2 -A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.
Artigo 39.º — Introdução no consumo
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020