- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.
- 3 -O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, I. P., no âmbito da obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
Artigo 41.º — Reporte de informação
Vigente desde: 10/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020