- 1 -Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
- 2 -Os produtores de óleos devem garantir:
- a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente;
- b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
- c)A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
- d)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.
Artigo 45.º — Objetivos de gestão e metas anuais
Vigente desde: 10/12/2020
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