- 1 -Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
- a)A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
- b)A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
- 2 -No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -A APA, I. P. emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 56.º — Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020