- 1 -Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
- a)A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;
- b)A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
- c)A rede de recolha seletiva;
- d)Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;
- e)O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- f)As funções do sistema de gestão de REEE adotado;
- g)A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.
- 3 -Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
- 4 -Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
- 5 -Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.
Artigo 68.º — Sensibilização e informação dos utilizadores
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020