- 1 -Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde humana e no ambiente.
- 2 -Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
- a)Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
- b)Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 70.º — Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020