- 1 -Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %.
- 2 -O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 71.º — Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020