- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
- 2 -Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
- 3 -Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 74.º — Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020