- 1 -O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
- a)Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
- b)Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.
- 3 -O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
- 4 -O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.
- 5 -Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:
- a)O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
- b)Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.
- 7 -Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, I. P., procede ao cancelamento da matrícula.
- 8 -A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o direito à receção de qualquer reembolso.
- 9 -Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia que contenham todas as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei são válidos para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
- 10 -Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.
Artigo 85.º — Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020