- 1 -O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
- 2 -Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
- 3 -A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
- 4 -A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.
- 5 -O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
- 8 -A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
- 9 -Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
- 10 -A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
- 11 -O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
- a)Aos resíduos abrangidos;
- b)À rede de recolha dos resíduos;
- c)Aos objetivos e metas de gestão;
- d)Ao plano de sensibilização e comunicação;
- e)Ao equilíbrio económico-financeiro;
- f)Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
- g)À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
- h)Às condições da caução.
- 12 -A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
- 13 -O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
- 14 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
- b)Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
- c)Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
- d)Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
- e)Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
- f)Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
- g)Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
- h)Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
- i)Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos.
- 15 -A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 9, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.
- 16 -No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
- 17 -A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.
- 18 -Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
- 19 -O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
Artigo 9.º — Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
Vigente desde: 10/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2020